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Artigo 16° A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 17° Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne: 1° por deliberação do Presidente; 2° a pedido de qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal; 3° por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente, e assinado por vinte sócios, os quais deverão assistir na sua maioria à reunião.
Artigo 18° As convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os sócios, com um mínimo de quinze dias de antecedência e indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 19° A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a maioria dos sócios existentes e em segunda convocação, meia hora depois da marcada para a primeira, com qualquer número de sócios presentes.
DIRECÇÃO Artigo 20° A Direcção, que na medida do possível deverá ser representativa dos sectores de actividades interessados, compõe-se de sete membros a saber: Um Presidente Dois Vice-Presidentes Um Secretário Dois Vogais Um Tesoureiro. O seu mandato é de três anos a partir da Assembleia Geral em que foram eleitos. Artigo 21º Incumbe à Direcção: 1º Representar o Grupo em todos os seus actos; 2º Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral; 3º Admitir sócios efectivos e propor à assembleia Geral a eleição de sócios honorários; 4º Decidir da exclusão dos sócios a que se refere o artigo 9º; 5° Organizar as reuniões, conferências e demais actividades científicas e técnicas previstas nestes Estatutos; 6° Propor à Assembleia Geral, quando entender conveniente, a criação de delegações ou representantes nos termos do Artigo 4º; 7° Apresentar, anualmente, à apreciação da Assembleia Geral o relatório no qual se dê conta da actividade científica e técnica e das contas da Gerência; 8° De um modo geral, tomar as iniciativas tendentes ao cumprimento dos objectivos do Grupo; 9º Assegurar o funcionamento dos serviços necessários ao GPBE, por si ou através de outra entidade.
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Artigo 22° Para obrigar o GPBE no que se refere a movimentos financeiros são necessárias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou um dos Vice-Presidentes da Direcção.
CAPITULO VI CONSELHO FISCAL
Artigo 23° O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais com a função, respectivamente, de Secretário e Relator, eleitos, entre os sócios efectivos, pela Assembleia Geral, por um período de três anos.
Artigo 24° Compete ao Conselho Fiscal: 1° Examinar todas as contas e os relatórios da Direcção, dando os respectivos pareceres por escrito, que serão apresentados na Assembleia Geral; 2° Examinar sempre que o julgue conveniente toda a escrita do Grupo; 3° Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando for para isso convidado.
FUNDOS SOCIAIS
Constituem receita do grupo: a) As quotas; b) Os donativos eventuais; c) Os subsídios de quaisquer entidades; d) A venda de publicações; e) Inscrições e patrocínios associados à realização de reuniões promovidas pelo GPBE; f) Gestão do seu património. CAPÍTULO VIII DISSOLUÇÃO
ARTIGO 26° O Grupo dissolver-se-à se a Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim e mediante o voto de três quartos dos sócios efectivos, reconhecer a impossibilidade de se realizarem os fins para que a associação foi criada. § ÚNICO - No caso de dissolução, os bens do Grupo terão o destino que for resolvido em Assembleia Geral.
Estatutos aprovados em Assembleia Geral de 20/6/97 |
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