CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE Artigo 1° A Associação adopta a denominação de GPBE - Grupo Português de Betão Estrutural e tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Brasil, número cento e um. O GPBE dá continuidade à actividade anteriormente desenvolvida pelo GPPE, Grupo Português de Pré – esforçado, e pela Delegação Portuguesa do Comité Euro - International du Béton.
Artigo 2° O GPBE - Grupo Português de Betão Estrutural é uma associação de carácter cultural e científico de pessoas individuais e colectivas, com os seguintes objectivos: a) Promover a cooperação científica e técnica nos domínios do betão armado e do betão préesforçado e suas aplicações. b) Assegurar a representação Portuguesa na Fédération Internationale du Béton (fib). Esta associação (fib) resulta da fusão da FIP – Fédération Internationale de La Précontrainte e do CEB - Comité Euro-International du Béton, representadas em Portugal respectivamente pelo GPPE - Grupo Português de Pré-esforçado e pela Delegação Portuguesa do CEB, esta coordenada e apoiada pelo LNEC.
Artigo 3° Para atingir os seus objectivos o GPBE deverá: a) Promover a divulgação de informação e intercâmbio científico e técnico entre os seus membros; b) Organizar reuniões, colóquios, encontros, conferências e visitas técnicas, ou tomar outras iniciativas de índole análoga.
Artigo 4° O Grupo poderá criar delegações ou nomear representantes em qualquer parte do País e, bem assim, estabelecer relações com Grupos e Associações congéneres estrangeiros, bem como colaborar com organismos nacionais, de natureza oficial ou particular.
CAPÍTULO II SÓCIOS Artigo 5° Podem ser sócios do GPBE indivíduos ou entidades colectivas, interessados nos problemas do betão estrutural, cuja admissão seja aceite pela Direcção do Grupo, mediante proposta de um sócio efectivo no exercício dos seus direitos. § ÚNICO - Todos os sócios do GPPE mantêm a sua categoria de sócio do GPBE.
Artigo 6° Haverá duas categorias de sócios: efectivos e honorários. § 1º São sócios efectivos os indivíduos ou entidades colectivas aceites como membros do GPBE. § 2° Poderão ser nomeados sócios honorários as pessoas merecedoras de distinção especial pelos serviços prestados à técnica do betão estrutural ou que contribuam de forma relevante para os fins do Grupo.
Artigo 7º A admissão de sócios efectivos depende da aprovação da Direcção.
Artigo 8° O titulo de sócio honorário será conferido pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de pelo menos vinte sócios.
Artigo 9° Os direitos e deveres dos sócios efectivos são os seguintes: 1° Participar nos congressos, reuniões de estudo, conferências e demais manifestações técnicas do GPBE ou da fib; 2° Eleger e ser eleito para os cargos do Grupo; 3° Propor, discutir e votar em Assembleia Geral; 4° Pagar as quotas a convencionar em Assembleia Geral.
Artigo 10° Perde a qualidade de sócios aquele que: a) Requeira a sua demissão; b) Deixe de pagar as suas quotas; c) Prejudique moral ou materialmente o GPBE ou a fib. § 1° Das exclusões decididas pela Direcção com o fundamento das alíneas b) e c), cabe recurso para a Assembleia Geral. § 2° A demissão de qualquer membro efectivo não dá ao mesmo quaisquer direitos sobre o património social.
CAPÍTULO III ORGÃOS DIRECTIVOS Artigo 11º O GPBE exerce a sua acção por intermédio dos orgãos seguintes: a) Assembleia Geral b) Direcção c) Conselho Fiscal
CAPÍTULO IV ASSEMBLEIA GERAL Artigo 12° A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos e as decisões são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes; no caso da alteração dos estatutos, serão necessários os votos favoráveis de três quartos dos associados presentes. § 1° - As entidades colectivas são representadas por qualquer dos seus directores, gerentes ou administradores, ou por um dos seus técnicos, devidamente credenciados. § 2° - Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
Artigo 13° A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, que administra a associação, pelo menos uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e de cuja ordem de trabalhos deve figurar, obrigatoriamente, a aprovação do balanço. § 1° Uma Assembleia Geral extraordinária também pode ser convocada pela Direção ou, com um fim legítimo, por um conjunto de associados igual ou superior a um quinto dos associados. § 2° Se a Direcção não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, é lícito a qualquer associado efectuar a convocação.
Artigo 14° Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente, coadjuvado pelo Secretário, eleitos pela Assembleia Geral, com um mandato de três anos. § ÚNICO - Na falta do Presidente, presidirá à abertura dos trabalhos o Secretário que proporá à Assembleia um sócio para dirigir os trabalhos desta.
Artigo 15º Compete ao Presidente dar posse aos Corpos Gerentes.
Artigo 16° Compete à Assembleia Geral: 1° Deliberar sobre todas as propostas e assuntos que forem submetidos à sua apreciação, de harmonia com os Estatutos e Regulamentos; 2° Eleger os Corpos Gerentes e mais cargos de eleição e substitui-los, quando haja motivo legal ou estatutário para tal, 3° Discutir e votar anualmente os relatórios e contas de Gerência, os pareceres do Conselho fiscal e os orçamentos propostos pela Direcção; 4° Fixar as importâncias das quotas; 5° Decidir acerca das propostas de nomeação de sócios honorários; 6° Fiscalizar a observância dos Estatutos e proceder à sua reforma ou alteração; 7° Recomendar planos de trabalhos no do-mínio de estudos científicos e técnicos do betão estrutural; 8° Resolver sobre os casos omissos.
Artigo 17° As convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão efectuadas por carta registada com aviso de receção ou, quando a Lei o permitir, por correio eletrónico com as mesmas características, enviado a todos os sócios, expedido com um mínimo de dez dias de antecedência e indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 18° A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a maioria dos sócios existentes e em segunda convocação, meia hora depois da marcada para a primeira, com qualquer número de sócios presentes.
CAPÍTULO V DIRECÇÃO Artigo 19° A Direcção, que na medida do possível deverá ser representativa dos sectores de actividades interessados, é composta por sete ou nove membros: O Presidente; Dois a três Vice-Presidentes; Um Secretário; Dois a três Vogais; Um Tesoureiro. O seu mandato é de três anos a partir da Assembleia Geral em que foram eleitos.
Artigo 20º Incumbe à Direcção: 1º Representar o Grupo em todos os seus actos; 2º Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral; 3º Admitir sócios efectivos e propor à assembleia Geral a eleição de sócios honorários; 4º Decidir da exclusão dos sócios a que se refere o artigo 9º; 5° Organizar as reuniões, conferências e demais actividades científicas e técnicas previstas nestes Estatutos; 6° Propor à Assembleia Geral, quando entender conveniente, a criação de delegações ou representantes nos termos do Artigo 4º; 7° Apresentar, anualmente, à apreciação da Assembleia Geral o relatório no qual se dê conta da actividade científica e técnica e das contas da Gerência; 8° De um modo geral, tomar as iniciativas tendentes ao cumprimento dos objectivos do Grupo; 9º Assegurar o funcionamento dos serviços necessários ao GPBE, por si ou através de outra entidade.
Artigo 21° Para obrigar o GPBE na sequência de qualquer decisão tomada em Assembleia Geral, nomeadamente outorgar escrituras públicas, é necessária a assinatura do presidente, ou de um dos vice-presidentes da Direção. Para obrigar o GPBE no que se refere a movimentos financeiros são necessárias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes da Direcção.
CAPITULO VI CONSELHO FISCAL Artigo 22° O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e por dois vogais com a função, respectivamente, de Secretário e Relator, eleitos, entre os sócios efectivos, pela Assembleia Geral, por um período de três anos.
Artigo 23° Compete ao Conselho Fiscal: 1° Examinar todas as contas e os relatórios da Direcção, dando os respectivos pareceres por escrito, que serão apresentados na Assembleia Geral; 2° Examinar sempre que o julgue conveniente toda a escrita do Grupo; 3° Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando for para isso convidado.
CAPÍTULO VII FUNDOS SOCIAIS Artigo 24º Constituem receita do grupo: a) As quotas; b) Os donativos eventuais; c) Os subsídios de quaisquer entidades; d) A venda de publicações; e) Inscrições e patrocínios associados à realização de reuniões promovidas pelo GPBE; f) Gestão do seu património.
CAPÍTULO VIII DISSOLUÇÃO ARTIGO 25° O Grupo dissolver-se-à se a Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim e mediante o voto de três quartos dos sócios efectivos, reconhecer a impossibilidade de se realizarem os fins para que a associação foi criada. § ÚNICO - No caso de dissolução, os bens do Grupo terão o destino que for resolvido em Assembleia Geral. Estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 21/11/2022.
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